- 1 -Em relação aos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no Acordo, a licença de exportação será conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo e será válida para as exportações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.º e 7.º do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos têxteis abrangidos pela licenças de exportação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.
- 2 -Quando tenham sido introduzidos limites quantitativos nos termos do Acordo, cada licença de exportação deve certificar, nomeadamente, que a quantidade do produto em questão foi imputada ao limite quantitativo fixado para a categoria em que se integra o produto em causa e cobre apenas uma das categorias de produtos sujeitas a limites quantitativos. Cada licença de exportação pode ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em causa.
- 3 -Em relação aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, a licença de exportação será conforme ao modelo 2 anexo ao presente Protocolo, abrangerá apenas uma categoria de produtos e poderá ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em questão.
Artigo 7.º
Vigente desde: 09/04/1997