O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Letónia ou a Comunidade o solicitar, a aplicação das disposições do presente Protocolo, a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.
Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.