As Partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Estónia e a Lituânia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.
Artigo 40.º — Acordos com a Estónia e a Lituânia
Vigente desde: 09/04/1997