- 1 -Se a Comunidade considerar que um produto têxtil abrangido pelo presente Acordo está a ser importado da Letónia na Comunidade a preços anormalmente inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em concorrência directa, a Comunidade pode pedir a realização de consultas, nos termos do artigo 15.º, e, neste caso, serão aplicáveis as disposições específicas adiante indicadas.
- 2 -Se, na sequência dessas consultas, se chegar a acordo quanto à existência da situação descrita no n.º 1, a Letónia tomará, dentro dos limites das suas competências, as medidas necessárias para regularizar a situação, nomeadamente em relação ao preço de venda do produto em questão.
- 3 -A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é inferior à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, poder-se-á proceder à comparação desses preços com:
- Os preços geralmente praticados para produtos similares vendidos em condições comerciais correntes por outros países exportadores no mercado do país importador;
- Os preços de produtos similares numa fase de comercialização comparável no mercado do país importador;
- Os preços mais baixos praticados para os mesmos produtos em operações comerciais correntes por qualquer outro país exportador durante os três meses anteriores ao pedido de consultas, que não tenham conduzido à adopção de qualquer medida pela Comunidade.
- 4 -Se, no decurso das consultas referidas no n.º 2, não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido da Comunidade, e enquanto essas consultas não tiverem conduzido a uma solução mutuamente aceitável, a Comunidade pode recusar temporariamente a importação dos produtos em causa aos preços praticados nas condições referidas no n.º 1.
- 5 -Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, quando a importação de determinados produtos têxteis da Letónia a preços inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência for susceptível de causar um prejuízo difícil de reparar, a Comunidade pode suspender temporariamente a importação dos produtos em causa enquanto não se chegar a acordo quanto a uma solução no decurso de consultas, que serão iniciadas imediatamente. As Partes envidarão todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente aceitável num prazo de 10 dias úteis a contar da data do início dessas consultas.
- 6 -Se a Comunidade recorrer às medidas previstas nos n.os 4 e 5, a Letónia pode, em qualquer momento, pedir a realização de consultas para analisar a possibilidade de eliminar ou alterar essas medidas, quando deixarem de se verificar os motivos que conduziram à sua adopção.
Artigo 10.º
Vigente desde: 09/04/1997