- 1 -A Letónia comunicará à Comissão informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas para as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo ou a um sistema de duplo controlo, expressas quantitativamente e em termos de valor e discriminadas por Estado membro da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades da Letónia competentes para os produtos referidos no artigo 9.º e sujeitas ao disposto no Protocolo B.
- 2 -De igual modo, a Comunidade transmitirá às autoridades da Letónia informações estatísticas exactas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como estatísticas de importação dos produtos abrangidos pelo sistema referido no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -As informações acima referidas, relativamente a todas as categorias de produtos, serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.
- 4 -A Letónia transmitirá, a pedido da Comunidade, estatísticas das importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo anexo I.
- 5 -Se da análise destas trocas de informações se concluir pela existência de diferenças significativas entre os dados relativos à exportação e à importação, podem ser iniciadas consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º
- 6 -Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a Comunidade compromete-se a comunicar às autoridades da Letónia, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo, discriminadas por país fornecedor e por Estado membro da Comunidade.
Artigo 12.º
Vigente desde: 09/04/1997