- 1 -As Partes acordam em analisar anualmente as tendências do comércio de produtos têxteis e de vestuário no âmbito das consultas previstas no artigo 15.º e com base nas estatísticas referidas no artigo 12.º
- 2 -Se, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, a Comunidade verificar que se encontra numa posição desfavorável em relação a um país terceiro, pode pedir à Letónia a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, tendo em vista a adopção de medidas adequadas.
Artigo 14.º
Vigente desde: 09/04/1997