O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e letã, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
ANEXO I
Lista de produtos referidos no artigo 1.º
- 1 -Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomencaltura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.
- 2 -O vestuário que não for reconhecido como de uso masculino ou de uso feminino será classificado com o segundo.
- 3 -A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.
(ver documento original)
ANEXO II
Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no n.º 3 do artigo 2.º do Acordo
A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo I do Acordo.
Categorias:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
12.
15.
24.
26.
27.
31.
Protocolo A