Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º, serão aplicáveis as disposições seguintes:
1) A utilização antecipada durante um determinado ano de aplicação do Acordo de uma fracção de um limite quantitativo estabelecido para o ano seguinte será autorizada, em relação a cada categoria de produtos, até 5% do limite quantitativo fixado para o ano em curso. As entregas antecipadas serão deduzidas dos limites quantitativos específicos correspondentes previstos para o ano seguinte;
2) O reporte das quantidades que não tenham sido utilizadas durante um ano de aplicação do Acordo para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte será autorizado, em relação a cada categoria de produtos, até 7% do limite quantitativo fixado para o ano em curso;
3) As transferências de produtos para as categorias do grupo I só podem ser efectuadas nos seguintes termos:
- As transferências entre as categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;
- As transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência.
As transferências para cada uma das categorias dos grupos II, III, IV e V podem ser efectuadas a partir de uma ou de várias categorias dos grupos I, II, III, IV e V até 5% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;
4) O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas consta do anexo I do presente Acordo;
5) O aumento numa determinada categoria de produtos resultante da aplicação cumulativa dos n.os 1), 2) e 3) durante um ano de aplicação do Acordo não pode exceder os limites seguintes:
- 13% para as categorias de produtos do grupo I;
- 13,5% para as categorias de produtos dos grupos II, III, IV e V;
6) O recurso ao disposto nos n.os 1), 2) e 3) deve ser objecto de uma notificação prévia de, pelo menos, 15 dias por parte das autoridades da Letónia.