- 1 -O presente Acordo Quadro tem duração ilimitada.
- 2 -Qualquer das duas Partes pode, a todo o tempo, denunciar o presente Acordo Quadro, mediante comunicação escrita à outra Parte, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data em que o mesmo deixará de produzir efeitos.
- 3 -Relativamente aos compromissos contratuais assumidos durante a vigência do presente Acordo cuja execução ainda se mantenha em curso, as disposições ora acordadas, independentemente da denúncia de qualquer uma das Partes prevista no número anterior, permanecerão válidas até ao cumprimento definitivo dos mesmos.
Feito em Macau, aos 23 dias do mês de Maio de 2001, em dois exemplares, em língua portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
Ho Hau Wah, Chefe do Executivo.
(ver texto em língua chinesa no documento original)
Artigo 15.º
Vigente desde: 06/03/2003