- 1 -As duas Partes propõem-se desenvolver e aprofundar a cooperação recíproca no domínio da segurança pública interna em conformidade com protocolos sectoriais celebrados ou a celebrar entre os diversos organismos e corporações que integram os respectivos sistemas de forças e serviços de segurança pública, designadamente ao nível da troca de informações e experiências operacionalmente relevantes, bem como da formação profissional.
- 2 -Mantêm-se em vigor os instrumentos de cooperação anteriormente celebrados pelos serviços e entidades das duas Partes neste domínio.
Cooperação jurídica e judiciária
Artigo 9.º
Vigente desde: 06/03/2003