As receitas referidas no artigo 2.º serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA, da reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e da reserva para ajudas de emergência a países terceiros, inscritas no orçamento, só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização das reservas. As disposições relativas ao funcionamento destas reservas serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.