- 1 -As cartas de condução militares emitidas por qualquer das Partes são igualmente válidas no território de todos os Estados que são Parte no presente Tratado e permitem a condução em serviço de todos os veículos da EUROFOR da categoria correspondente.
- 2 -Os veículos militares conservam a matrícula do Estado de origem e são dotados de um sinal distintivo da EUROFOR.
Artigo 14.º
Vigente desde: 08/03/2002