As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias efectuados por transportadores de uma das Partes Contratantes, por meio de veículos a eles pertencentes ou por eles alugados, a partir de um ponto do território de uma das duas Partes Contratantes, com excepção dos transportes visados no artigo 6.º do presente Acordo.
Sejam quais forem as circunstâncias, os veículos deverão estar matriculados numa das Partes Contratantes.
Para efeitos do presente Acordo, o termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica destinado ou adaptado quer ao transporte de passageiros quer ao transporte de mercadorias, bem como os reboques ou semi-reboques que a eles possam estar atrelados, sejam estes importados juntamente com o veículo de propulsão mecânica ou separadamente.
Transporte de pessoas