- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão velar por que os transportadores respeitem as disposições do presente Acordo.
- 2 -Qualquer transportador de uma das duas Partes Contratantes que, no território da outra Parte Contratante, cometa infracções às disposições do presente Acordo poderá ser alvo, a pedido da autoridade competente da Parte Contratante em cujo território a infracção foi cometida, de uma das seguintes medidas, a tomar pela autoridade competente da outra Parte Contratante:
- a)Advertência;
- b)Supressão a título temporário, parcial ou total, do direito de efectuar transportes no território na Parte Contratante em que foi cometida a infracção.
- 3 -A autoridade que tomar uma das medidas acima enunciadas deverá informar em conformidade a autoridade competente da outra Parte Contratante.
Artigo 14.º
Vigente desde: 06/03/2003