- 1 -O presente Protocolo Adicional entrará em vigor, por tempo indeterminado, trinta dias após a receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para tanto.
- 2 -Este Protocolo Adicional poderá ser emendado por meio do consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor conforme o procedimento disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/02/2019