- 1 -As Partes acordam em criar uma subcomissão comercial mista encarregada de garantir a realização dos objectivos comerciais previstos no artigo 5.º e de preparar os trabalhos para a liberalização comercial progressiva e recíproca.
- 2 -A subcomissão comercial mista será constituída, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Chile.
- 3 -A subcomissão comercial mista poderá encomendar todos os estudos de análises técnicas que considere necessários.
- 4 -A subcomissão comercial mista apresentará à Comissão Mista prevista no artigo 35.º, pelo menos uma vez por ano, relatórios sobre o desenvolvimento dos seus trabalhos, bem como propostas tendo em vista a posterior liberalização dos intercâmbios comerciais.
- 5 -A subcomissão comercial mista apresentará o seu regulamento interno à Comissão Mista, para aprovação.
Artigo 37.º
Vigente desde: 23/04/1998