- 1 -As Partes, no âmbito das respectivas competências, favorecerão a cooperação aduaneira, a fim de melhorar e consolidar o quadro jurídico das suas relações comerciais.
A cooperação aduaneira tem também por objectivo reforçar as estruturas aduaneiras das Partes, bem como melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.
- 2 -A cooperação aduaneira consistirá fundamentalmente:
- a)No intercâmbio de informações, tendo em conta a protecção dos dados pessoais;
- b)No apuramento de novas técnicas de formação e a coordenação das acções nas organizações internacionais competentes na matéria;
- c)No intercâmbio de funcionários e de quadros superiores das administrações aduaneira e fiscal;
- d)Na simplificação dos mecanismos aduaneiros;
- e)Na assistência técnica.
- 3 -As Partes reiteram o seu interesse em considerar futuramente, no âmbito institucional previsto no presente Acordo, a celebração de um protocolo de assistência mútua aduaneira.
Artigo 7.º — Cooperação em matéria aduaneira
Vigente desde: 23/04/1998