- 1 -Os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, os mesmos rendimentos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o seu beneficiário efetivo for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 15 % do montante bruto desses rendimentos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -Para efeitos deste artigo, a expressão «rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos» significa pagamentos de qualquer natureza, com exceção dos abrangidos pelos artigos 7.º, 15.º e 16.º da presente Convenção, efetuados a qualquer pessoa como retribuição pela prestação de serviços de natureza técnica, de gestão ou de consultoria (incluídos os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro).
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm esses rendimentos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, em ligação com os quais haja sido contraída a obrigação de pagar os rendimentos derivados de tais serviços. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
- 5 -Os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com os quais haja sido contraída a obrigação de pagar os rendimentos derivados de tais serviços, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses rendimentos, os mesmos consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 6 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos exceder o montante que seria acordado entre o prestador e o beneficiário dos serviços, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
- 7 -Se a República Democrática de São Tomé e Príncipe concluir posteriormente uma convenção com um terceiro Estado para evitar a dupla tributação que consagre um regime de tributação na fonte mais favorável em matéria de serviços técnicos, as suas autoridades notificarão, por escrito e por via diplomática, as autoridades da República Portuguesa, com vista à sua aplicação no âmbito da presente Convenção. Esse novo regime aplicar-se-á logo que aquela convenção entre em vigor.
Artigo 13.º — Serviços técnicos
Vigente desde: 05/08/2016