- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.
- 3 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de atividades exercidas no outro Estado Contratante nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ficam isentos de imposto nesse outro Estado Contratante, se a visita a esse outro Estado Contratante for total ou substancialmente financiada por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou se essa visita se realizar no âmbito de um acordo cultural entre os Governos dos Estados Contratantes.
Artigo 18.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 05/08/2016