- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são pagos, efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
- 3 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no n.º 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante do rendimento mencionado no n.º 1 exceder o montante (caso existisse) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedentária do rendimento continua a ser tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições aplicáveis da presente Convenção.
Artigo 23.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 05/08/2016