- 1 -O disposto na presente Convenção não prejudicará o direito interno nem instrumentos internacionais vinculativos que estejam ou venham a estar em vigor, nos termos dos quais são ou seriam acordados direitos mais favoráveis às pessoas no domínio da nacionalidade.
- 2 -A presente Convenção não prejudica a aplicação:
- a)Da Convenção de 1963 sobre a Redução dos Casos de Pluralidade de Nacionalidades e Obrigações Militares em casos de Pluralidade de Nacionalidades e seus Protocolos;
- b)De outros instrumentos internacionais vinculativos, na medida em que tais instrumentos sejam compatíveis com a presente Convenção;
nas relações entre os Estados Partes vinculados por tais instrumentos.
Artigo 26.º — Efeitos da presente Convenção
Vigente desde: 06/03/2000