- 1 -Cada Estado Parte permitirá a renúncia à sua nacionalidade, desde que os indivíduos em causa não se tornem apátridas.
- 2 -Contudo, o direito interno de um Estado Parte pode prever que a renúncia seja apenas efectuada por nacionais que residam habitualmente no estrangeiro.
Artigo 8.º — Perda de nacionalidade por iniciativa do indivíduo
Vigente desde: 06/03/2000