- 1 -A Comissão Executiva será composta por oito membros exportadores e oito membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro nos termos do artigo 18.º Os membros representados na Comissão Executiva poderão ser reeleitos.
- 2 -Cada membro representado na Comissão Executiva designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou suplentes.
- 3 -A Comissão Executiva terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos pelo Conselho para cada ano cafeeiro e que poderão ser reeleitos. Nenhum dos dois será remunerado pela Organização. Nem o presidente nem o vice-presidente no exercício da presidência terá direito de voto nas reuniões da Comissão Executiva, cabendo ao respectivo suplente, nesse caso, exercer os direitos de voto do membro. Como regra geral, o presidente e o vice-presidente para cada ano cafeeiro serão eleitos de entre os representantes da mesma categoria de membros.
- 4 -A Comissão Executiva, em condições normais, reunir-se-á na sede da Organização, embora possa reunir-se noutro local se o Conselho assim o decidir por maioria distribuída de dois terços. Em caso de aceitação, pelo Conselho, de convite feito por um membro para que a Comissão Executiva se reúna no seu território, as disposições do n.º 2 do artigo 12.º referentes às sessões do Conselho também se aplicarão.
- 5 -O quórum para adoptar decisões numa reunião da Comissão Executiva consistirá na presença de mais de metade do número dos membros exportadores e importadores eleitos para a Comissão Executiva que respectivamente disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma reunião da Comissão Executiva não houver quórum, o presidente da Comissão Executiva deverá adiar a abertura da reunião por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da reunião por mais duas horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para adoptar decisões consistirá na presença de mais de metade do número dos membros exportadores e importadores eleitos para a Comissão Executiva que respectivamente disponham de, pelo menos, metade dos votos de cada categoria.
Artigo 17.º — Composição e reuniões da Comissão Executiva
Vigente desde: 11/03/2003