- 1 -Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas deverão ter início no período de 60 dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
- 2 -Qualquer emenda ao presente artigo será feita através de um instrumento legal que entrará em vigor nos termos previstos no artigo 21.º do presente Acordo.
Artigo 19.º — Revisão
Vigente desde: 23/03/2009