- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.
- 4 -Caso uma Parte não acuse a recepção da notificação à outra Parte, esta será tida como recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 23/03/2009