Para efeitos deste Protocolo, entende-se por «juízes» quer os juízes eleitos em conformidade com o artigo 39.º da Convenção, quer qualquer juiz ad hoc designado por um Estado Parte interessado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Convenção.
Para efeitos deste Protocolo, entende-se por «juízes» quer os juízes eleitos em conformidade com o artigo 39.º da Convenção, quer qualquer juiz ad hoc designado por um Estado Parte interessado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Convenção.