O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro nos termos das respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.
O presente Acordo entra em vigor simultaneamento com a Convenção, desde que as disposições do primeiro parágrafo estejam preenchidas. O período da sua vigência é o mesmo da Convenção.