- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente só podem ser tributados nesse Estado; contudo, estes rendimentos são igualmente tributáveis no outro Estado Contratante nos seguintes casos:
- a)Quando esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, somente a fração dos rendimentos que é imputável a essa instalação fixa pode ser tributada no outro Estado Contratante; ou
- b)Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem, ou excedam no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; nesse caso, somente a fração dos rendimentos que deriva das atividades exercidas nesse outro Estado pode ser tributada nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 22/08/2016