- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante das suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante mencionadas no n.º 1 só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado quando essas atividades forem exercidas no âmbito de um programa de intercâmbio cultural ou desportivo aprovado e financiado na totalidade ou na maior parte pelos Estados Contratantes e não sejam exercidas com fins lucrativos.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 22/08/2016