- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina;
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;
- g)Um local de venda;
- h)Um armazém colocado à disposição de uma pessoa para armazenar as mercadorias de outrem; e
- i)Uma empresa que presta serviços ou fornece equipamentos em regime de locação utilizados na prospecção, extração ou exploração de óleos minerais nesse Estado, se as suas atividades forem exercidas por um período superior a um mês, em qualquer período de doze meses.
- 3 -Um estaleiro de construção, de montagem ou as atividades de supervisão aí exercidas só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
- c)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
- 5 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7 - atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante mencionado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:
- a)Disponha nesse Estado de poderes que aí exerça habitualmente que lhe permitam concluir contratos em nome da empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número;
- b)Não disponha de tais poderes, mas mantenha habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias por conta da empresa.
- 6 -Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, exceto no que diz respeito a resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se proceder à cobrança de prémios de seguro no território desse outro Estado ou assegurar riscos aí situados, por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.
- 7 -Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade. Contudo, quando as atividades desse agente forem exercidas, exclusiva ou quase exclusivamente, por conta dessa empresa e forem estabelecidas ou impostas condições entre essa empresa e o agente, nas suas relações comerciais e financeiras, que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, não se considera que esse agente seja um agente independente tal como o presente número o define.
- 8 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 22/08/2016