- 1 -Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pelo direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constituem parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, atuar em conformidade com o disposto na Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, e com o disposto em qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria que venha a ser ratificado no futuro por ambas as Partes.
- 2 -As Partes prestarão mutuamente, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -Nas suas relações mútuas, as Partes atuarão ainda em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e que se denominam Anexos à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes. Estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas nos seus territórios, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios, a sua sede ou nele se encontrem estabelecidos, nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, e sejam detentores de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário, e os operadores de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.
- 4 -Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação, referidas no n.º 3, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte. Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, através da facilitação de comunicações e da adoção de outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
- 6 -Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo, relativas à segurança da aviação civil, pode solicitar, de imediato, consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte.
Artigo 16.º — Segurança da aviação civil
Vigente desde: 22/08/2016