- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à OACI, produzindo efeitos 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
- 4 -Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida 14 dias após a data da receção da comunicação da notificação pela OACI.
Artigo 24.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 22/08/2016