O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito na Praia, no dia 30 de março de 2004, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Manuela Franco, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
Maria de Fátima Lima Veiga, Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades.
ANEXO
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:
Portugal - pontos intermédios - pontos em Cabo Verde - pontos além.
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República de Cabo Verde:
Cabo Verde - pontos intermédios - pontos em Portugal - pontos além.
Notas
- 1 -As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa.
- 2 -As empresas designadas de cada Parte podem selecionar quaisquer pontos intermédios e ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua seleção na estação seguinte, na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.
- 3 -O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos intermédios e ou além especificados será objeto de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 4 -Qualquer empresa designada poderá oferecer serviços de transporte aéreo internacional sem qualquer limitação quanto à mudança do tipo ou número de aeronaves operadas nos segmentos das rotas delimitados por pontos situados no território da outra Parte.
- 5 -Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços nas rotas acordadas, qualquer empresa designada de uma Parte poderá estabelecer arranjos de cooperação, tais como bloqueio de espaço, partilha de código ou contratos de locação de aeronaves com:
- a)Uma empresa ou empresas de qualquer das Partes; e
- b)Uma empresa ou empresas de terceiros países desde que estes terceiros países autorizem ou permitam arranjos semelhantes entre as empresas de outra Parte e outras empresas em serviços para, de e via tais terceiros países.