- 1 -Se a Conferência adotar uma nova convenção para rever no todo ou em parte a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um Membro da nova convenção de revisão implica de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 13.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção deixa de estar aberta à ratificação pelos Membros.
- 2 -A presente Convenção permanece, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo atual para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção de revisão.
Artigo 17.º
Vigente desde: 14/07/2026