- 1 -Os rendimentos de créditos provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses rendimentos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos rendimentos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10 % do montante bruto dos rendimentos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -A expressão «rendimentos de créditos» ou «rendimentos», usada no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram rendimentos as penalizações por pagamento tardio.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante de que provêm os rendimentos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os rendimentos são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.
- 5 -Os rendimentos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos rendimentos, seja ou não residente de um Estado Contratante, dispuser num Estado Contratante de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa em ligação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os rendimentos são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses rendimentos, estes são considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
- 6 -Quando, por existirem relações especiais entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos rendimentos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições da presente Convenção.
Artigo 11.º — Rendimentos de créditos
Vigente desde: 22/09/2016