- 1 -Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares provenientes de um emprego, auferidos por um residente de um Estado Contratante, só podem ser tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações dele provenientes podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações auferidas por um residente de um Estado Contratante provenientes de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:
- a)O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e
- b)As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
- c)As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal possua no outro Estado.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações provenientes de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
Artigo 15.º — Profissões dependentes
Vigente desde: 22/09/2016