- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas nessa qualidade, mas atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 22/09/2016