- 1 -Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna.
- 2 -Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos no outro Estado Contratante.
- 3 -As disposições da Convenção não serão aplicáveis, se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação ao qual os rendimentos são pagos for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.
Artigo 27.º — Limitação dos benefícios
Vigente desde: 22/09/2016