- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data da receção da última das notificações, a efetuar por escrito e por via diplomática, a confirmar o cumprimento das formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto na presente Convenção produz efeitos:
- a)No Barém:
- i)Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)No Barém:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/09/2016