- 1 -Quando:
- a)Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
- b)As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que seriam obtidos por uma das empresas se essas condições não existissem, mas que, por causa dessas condições, não foram obtidos, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
- 2 -Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica, tanto em termos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tidas em consideração as outras disposições da presente Convenção e, se necessário, as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão.
Artigo 9.º — Empresas associadas
Vigente desde: 22/09/2016