- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -A cessação da vigência não afeta as atividades a decorrer ao abrigo do presente Acordo, a não ser que as Partes acordem de outro modo por escrito e por via diplomática.
- 5 -Em caso de cessação da vigência do presente Acordo, cessam os acordos de implementação, os memorandos de entendimento, protocolos e convénios, bem como os planos de cooperação referidos no artigo 5.º, salvo acordo em contrário.
Artigo 13.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 09/07/2021