- 1 -As despesas decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo serão suportadas por cada Parte de acordo com a respetiva legislação aplicável.
- 2 -O intercâmbio de delegações entre as Partes será efetuado numa base de reciprocidade e tendo em consideração as seguintes disposições:
- a)A Parte de Envio suporta as despesas com o transporte internacional, alojamento e alimentação, bem como as relacionadas com ajudas de custo e outras despesas, como despesas pessoais e de comunicação;
- b)A Parte de Acolhimento suporta as despesas com o transporte no seu próprio território, a alimentação no local da atividade, bem como os serviços médicos básicos em casos de emergência.
- 3 -As Partes podem acordar numa partilha de custos diferente para atividades específicas.
Artigo 6.º — Aspetos financeiros
Vigente desde: 09/07/2021