- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes pode em qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação.
- 4 -Em caso de denúncia do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, assinado em Atenas, a 27 de outubro de 2004, ou de dissolução da EPLO ou do Escritório Regional da EPLO em Portugal, o presente Acordo cessa a sua vigência.
Artigo 27.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 09/07/2021