- 1 -As instalações e os arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal são invioláveis.
- 2 -Os bens e haveres para uso oficial do Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
- 3 -O Diretor da EPLO deverá comunicar à República Portuguesa qualquer alteração de localização das instalações e arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal.
- 4 -Os representantes da República Portuguesa ou das autoridades públicas só podem entrar nas instalações do Escritório Regional da EPLO com autorização prévia do Diretor da EPLO e nas condições por ele/a definidas, exceto em caso de força maior que ameace a vida humana ou que constitua um perigo grave para a segurança pública e requeira intervenção imediata.
- 5 -Não é permitida a execução de uma decisão judicial ou outra ação semelhante, tal como a apreensão de bens privados nas instalações do Escritório Regional da EPLO, exceto quando autorizada pelo Diretor da EPLO e nas condições por ele/a definidas.
- 6 -O Escritório Regional da EPLO em Portugal não deverá permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a indivíduos a evadirem-se à justiça, detidos ou notificados num processo judicial ou cuja extradição ou expulsão tenha sido determinada pelas autoridades competentes.
- 7 -As instalações deverão ser utilizadas unicamente para o cumprimento dos objetivos e atividades da EPLO previstas no seu Estatuto.
Artigo 3.º — Inviolabilidade das instalações e dos arquivos
Vigente desde: 09/07/2021