- 1 -No âmbito das suas atividades oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de execução, exceto quando a EPLO a elas renuncie expressamente.
- 2 -A renúncia à imunidade judicial é competência do Diretor da EPLO.
- 3 -No caso de um pedido de levantamento da sua imunidade no âmbito de uma ação judicial intentada por terceiros, o Escritório Regional da EPLO requerido deverá no prazo de 15 dias após a receção do pedido apresentar uma declaração na qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada.
Artigo 5.º — Imunidade de jurisdição e de execução
Vigente desde: 09/07/2021