- 1 -As disposições do artigo 16.º da Convenção sobre a adoção e emenda de anexos da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.
- 2 -Os Anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência ao presente Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer dos seus anexos. Esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que possua caráter científico, técnico, processual ou administrativo.
Artigo 23.º
Vigente desde: 30/09/2016