- 1 -Cada Parte tem direito a um voto, com exceção do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -As organizações regionais de integração económica devem, em assuntos da sua competência, exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes do presente Acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se um dos seus Estados membros o exercer, e vice-versa.
Artigo 25.º
Vigente desde: 30/09/2016