- 1 -A qualquer momento, após três anos da data de entrada em vigor do presente Acordo para uma Parte, essa Parte pode denunciá-lo mediante notificação escrita ao Depositário.
- 2 -Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção pelo Depositário, da notificação da denúncia, ou em data posterior, se assim nela for estipulado.
- 3 -Qualquer Parte que denuncie a Convenção será considerada como tendo igualmente denunciado o presente Acordo.
Artigo 28.º
Vigente desde: 30/09/2016