- 1 -Nas operações correntes do Banco, em caso de mora ou de incumprimento de empréstimos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco e em casos de perdas em participações de capital ou outros tipos de financiamento ao abrigo do n.º 2, alínea vi), do artigo 11.º, o Banco toma as medidas que considerar adequadas. O Banco conserva provisões suficientes para cobrir eventuais perdas.
- 2 -As perdas resultantes das operações correntes do Banco são imputadas:
- i)Em primeiro lugar, às provisões referidas no n.º 1 acima;
- ii)Em segundo lugar, ao rendimento líquido;
- iii)Terceiro, por contrapartida de reservas e lucros não distribuídos;
- iv)Quarto, contra capital realizável não comprometido; e
- v)Por último, a um montante adequado do capital subscrito exigível não utilizado cuja chamada é efetuada em conformidade com as disposições do n.º 3 do artigo 6.º
- i)Em primeiro lugar, às provisões referidas no n.º 1 acima;
Artigo 20.º — Métodos de gestão de responsabilidades do Banco
Vigente desde: 07/10/2016