- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência 90 (noventa) dias após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -A cessação da vigência não afeta os programas e atividades a decorrer em virtude do presente Acordo, a não ser que as Partes assim o decidam.
Artigo 14.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 12/10/2016